Ney Viana

Relações-Públicas
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Posts postados por Ney Viana

  1. Tb sou novo no fórum e realmente o carro ficou muito bonito.

     

    Aproveitando, gostaria uma dica urgente....

     

    Tenho um prisma igual LTZ. Ontem instalei o Xenon 8000k H4 no farol baixo. Ele liga normalmente e após algum tempo ele desliga. Quando desligo a chave e ligo o farol... ele acende normalmente...depois volta a desligar.

     

    Comprei o kit do milha tb... mais não vou instalar antes de resolver este problema.

     

    Aparece os erro no painel...depois entra no Computador de Bordo normal.

     

     

    Alguém sabe como resolver ??

     

     

    Grato.

     

    Dê uma olhada nesse tópicos pode lhe ajudar em alguma coisa...

     

    http://clubedoonix.com.br/topic/12452-ajuda-bi-xenon-problema

     

    http://clubedoonix.com.br/topic/11512-d%C3%BAvidas-xenom

  2.    Paguei R$200 pra colocar a película G5 no meu carro(isso na css) mas eles não colocaram no para-brisa e me disseram que não pode?

    é verdade que não pode ou eles mentiram pra mim?? sendo que paguei o mesmo valor.

     

    RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
     
    Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios 
    para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas 
    envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o 
    inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – 
    CTB 
     
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe 
    foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o 
    Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe 
    sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e 
     
    Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir 
    parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus 
    representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses 
    componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais; 
     
    Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os 
    veículos automotores nacionais e importados; 
     
    Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de 
    segurança dotados ou não de películas, resolve: 
     
    Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as 
    suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta 
    Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares. 
     
    §1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição. 
     
    Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de 
    segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança 
    temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 
     
    Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos 
    pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do 
    veículo. 
     
    § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem 
    nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência 
    não poderá ser inferior a 28%. 
     
    § 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme 
    ilustrado no anexo desta resolução: 
     
    I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento 
    ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;  
    II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de
    visão do condutor. 
     
    § 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde 
    que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente. 
     
    Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão 
    trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante 
    do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de 
    Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. 
     
    Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, 
    para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e 
    ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior. 
     
    § 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão 
    ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos 
    adotados por esses organismos. 
     
    § 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de 
    segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no 
    mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade 
    Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando 
    o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de 
    um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos 
    Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”. 
     
    Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que 
    seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição 
    de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN. 
     
    Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, 
    definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o 
    conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução. 
     
    § 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto 
    vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na 
    película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros. 
     
    Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 
     
    Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de 
    inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o 
    veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas 
    condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 
    3º desta Resolução. 
      
    Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução 
    será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento 
    aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN. 
     
    Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e 
    florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos 
    veículos incompletos ou inacabados. 
     
    Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das 
    penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. 
     
    Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 
    n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário. 
     
    Fonte: Detran RJ
  3. Como esqueci de colocar créditos algumas vezes no chip que fica no Rastreador acabei perdendo o número, isso aconteceu duas vezes... rs

    Então para evitar este problema coloquei um novo chip pos e pago R$29,90 mensal para manter o número ativo e funcionando o envio do sms.

  4. Grupos no Whatsapp são limitados a 50 participantes e nosso primeiro Grupo esta lotado.

    Para não deixar ninguem do RJ de fora, estamos criando nosso segundo Grupo e quem quiser participar é só deixar o número aqui ou pode me adicionar direto pelo número informado no inicio deste tópico.

     

    Venha fazer parte dessa grande família que se tornou nosso Grupo.

     

    #ClubedoOnixRJ