Primeiramente agradeço as mensagens de apoio e solidariedade!
Hoje perdi o dia inteiro tentando resolver tudo isso, até no Procon já fui procurar orientação. O Procon orientou-me fazer um laudo técnico e entrar na Justiça mesmo.
Na concessionária não quiseram resolver nada, como já esperado... A única coisa que eles se propuseram a fazer é tentar consertar as falhas, repintando a parte com manchas, trocar a borracha do vidro e tentar realinhar a porta traseira e o capô que também está desalinhado.
A GM me ligou, me dando um prazo até segunda feira pra um vistoriador/engenheiro ver meu carro, que eu acredito que não vai acontecer...
Dei uma olhada no pátio da Concessionária Dutra Leste e de cada 10 Onix, não importa a versão, 9 estão com alguma falha de alinhamento! Portanto prestem muita atenção antes de pagarem seus carros! Peçam pra conferir seu carro antes, verifique todos os defeitos possíveis e só depois de tudo ok, efetive a compra.
Cópia fiel da Lei 8078/90
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Prestem atenção o que diz o parágrafo 3º! Vício de Qualidade! Diminuir-lhe o valor!! É o meu caso!