Película No Para-Brisa


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Acho que o permitido no parabrisas é o g75 (não sei se é assim que se chama). Segundo  o código de transito, 75% no para brisas, 70 laterais e 50 no traseiro. Eu nem recomendaria colocar nada na frente, porque os policiais não tem um equipamento de medir a transparência e você leva a multa e ainda perde a película.

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   Paguei R$200 pra colocar a película G5 no meu carro(isso na css) mas eles não colocaram no para-brisa e me disseram que não pode?

é verdade que não pode ou eles mentiram pra mim?? sendo que paguei o mesmo valor.

 

RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
 
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios 
para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas 
envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o 
inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – 
CTB 
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe 
foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o 
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe 
sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e 
 
Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir 
parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus 
representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses 
componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais; 
 
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os 
veículos automotores nacionais e importados; 
 
Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de 
segurança dotados ou não de películas, resolve: 
 
Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as 
suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta 
Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares. 
 
§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição. 
 
Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de 
segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança 
temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 
 
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos 
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do 
veículo. 
 
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem 
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência 
não poderá ser inferior a 28%. 
 
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme 
ilustrado no anexo desta resolução: 
 
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento 
ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;  
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de
visão do condutor. 
 
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde 
que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente. 
 
Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão 
trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante 
do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de 
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. 
 
Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, 
para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e 
ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior. 
 
§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão 
ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos 
adotados por esses organismos. 
 
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de 
segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no 
mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade 
Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando 
o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de 
um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos 
Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”. 
 
Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que 
seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição 
de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN. 
 
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, 
definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o 
conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução. 
 
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto 
vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na 
película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros. 
 
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 
 
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de 
inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o 
veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas 
condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 
3º desta Resolução. 
  
Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução 
será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento 
aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN. 
 
Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e 
florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos 
veículos incompletos ou inacabados. 
 
Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das 
penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. 
 
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 
n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário. 
 
Fonte: Detran RJ
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Ney,

 

Se eu entendi direitinho, eu posso colocar sim, mas tem que ser 70% de transparência é isso mesmo? ou entendi mal?

 

75% nos para brisas, mas como falei, os cops podem embaçar e como eles não andam com equipamento de medir a transparência, você fica com a multa e sem film.

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Puxa ... ter que aguentar o sol torrando meus braços quando paro no sinal é muito ruim...por isso que queria colocar a película pra amenizar esse problema.. :(

 

Coloca nas laterais e deixa a frente sem. Já peguei sol de todas as horas e o pior é entre 10 e 15hs e ele fica nas laterais, vindo de frente só se for o sol nascente ou poente, mas ai nem está tão quente assim.

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Vai depender da boa vontade dos cops. Já fui parado uma vez porque o meu farol de neblina tinha uma cor de 3000k e parecia uma coloração verde, e era xenon. Ele perguntou se era eu disse que o farol de neblina sim, mas no normal não (mentira, os 2 eram). Ele pediu pra ligar o farol e como tinha uma coloração perto do original, ele nem percebeu que era. Falou que era proibido e eu falei que não sabia, que sabia do farol normal. Ele mandou embora e se passasse por lá denovo, eu iria ser multado. Sempre passei e nunca mais fui parado, mas também nunca andei com essa cor.

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é .... acho melhor não arriscar... melhor comprar protetor solar e passar nos braços do que ouvir certas coisas desse pessoal... :(  

mas valeu pela dica,

um abç!

 

Principalmente deles né... eu ando com farol de xenon mas mantenho minhas originais no carro, caso a desculpa não sirva, peço a multa e coloco o original.

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Coloca nas laterais e deixa a frente sem. Já peguei sol de todas as horas e o pior é entre 10 e 15hs e ele fica nas laterais, vindo de frente só se for o sol nascente ou poente, mas ai nem está tão quente assim.

Nesse horarrio que vc citou (entre 10 e 15h) vc pode pegar sol na frente sim. Dependendo do sentido da via que voce vai.

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Bom, eu no prisma coloquei G5 nas laterais e G35 na frente.

Desde a meriva, passei por diversos comandos, nunca me pararam, normalmente ao passar ligo a luz interna e abro o vidro, assim nao gera desconfianças.

 

abs.

 

Mauro

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Independentemente de "levar caneta" ou não, a verdade é que película na frente tem seus prós e seus contras:

De dia é uma beleza, diminui a intensidade do sol dentro do carro e ainda "esconde" qm tá dentro do carro (acho o máximo isso kkk);

Já de noite... É uma porcaria diminui E MUITO, e por menor que seja a porcentagem de escuridão da película ela tira muito a visibilidade frontal. Particularmente não suporto dirigir carros assim.

 

O legal seria: poder usar de dia e remover a noite. kkkkkk Ah se pudesse... rsrs

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Eu já trabalhei com película.. E não pode ser aplicado no parabrisa, se VC ler o carimbo da frabicante do vidro vai estar lá 75% de transparência..ou seja já esta no que a lei permite..mas só poderá ser aplicado multa se eles tiverem como comprovar....a polícia já possui um equipamento que mede o nível de transparência, se eles não possuírem esse equipamento não poderão multar..sempre peça para carimbarem a película com a transparência de 75% quando for aplicada a película no parabrisa.

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